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19 de Abril de 2024
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    Restrição a nomeação não dá direito a indenização por perdas e danos

    há 14 anos

    O ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente anulado por decisão judicial, não gera direito a indenização por perdas ou ao recebimento de vencimentos retroativos.

    É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicado, recentemente, pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

    Trata-se de uma ação de indenização por dano moral de candidata aprovada em concurso público para o cargo de professora, que foi impedida de tomar posse em cargo público efetivo, em março de 2006, por ato administrativo considerado ilegal pela Justiça. A candidata buscou receber do Estado indenização por danos morais e materiais referentes ao prejuízo salarial, além da contagem do tempo de serviço a partir de março de 2006. Todavia a juíza julgou improcedentes os pedidos da autora, que, inconformada, apelou da sentença.

    No Tribunal de Justiça, o relator do processo, desembargador Samoel Evangelista entendeu que a contagem fictícia do tempo de serviço ficou proibida desde a edição da EC n. 20/98, artigo 40, 10; assim como o mero transtorno devido ao atraso da nomeação não é suficiente para desencadear indenização por dano moral, negando provimento ao recurso.

    Para o procurador Mayko Figale Maia, representante do Estado do Acre, trata-se de julgado inédito e que possui repercussão geral sob o aspecto social e jurídico.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/restricao-a-nomeacao-nao-da-direito-a-indenizacao-por-perdas-e-danos/2043109

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